Ética e Deontologia no Jornalismo

Alguns textos (IV)

PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DA ÉTICA PROFISSIONAL NO JORNALISMO

Princípio I:

DIREITO DOS POVOS A UMA INFORMAÇÃO VERÍDICA

Os povos e os indivíduos têm o direito de receber uma imagem objectiva da realidade mediante uma informação precisa e global, assim como de se expressarem livremente através de diversos meios de cultura e de comunicação.

Princípio II:

A CONSAGRAÇÃO DO JORNALISTA À REALIDADE OBJECTIVA

O dever supremo do jornalista é servir a causa do direito a uma informação verídica e autêntica através duma dedicação honesta à realidade objectiva, através de uma exposição responsável dos factos no seu devido contexto, destacando as suas relações essenciais. A capacidade criadora do jornalista deverá ser estimulada de forma a oferecer ao público um material adequado, que lhe permita formar uma ideia precisa e global do mundo. Esse material deverá ser apresentado com a maior objectividade possível, dando conta dos processos e situações reveladores da natureza e essência da realidade.

Princípio III:

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO JORNALISTA

No jornalismo a informação é entendida como bem social e não como mercadoria, o que implica que o jornalista compartilhe a responsabilidade pela informação transmitida e, por conseguinte, responda não só perante os que controlam os meios de informação mas também perante o público em geral e seus diversos interesses sociais. A responsabilidade social do jornalista exige que este actue, em quaisquer circunstâncias, em conformidade com a sua consciência individual.

Princípio IV:

A INTEGRIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA

O papel social que o jornalista assume exige que, no exercício da profissão, ele mantenha um elevado grau de integridade, incluindo o direito a declinar o trabalho que vá contra as suas convicções e a não revelar fontes de informação, assim como o direito a participar na tomada de decisões no órgão de informação em que o jornalista trabalha.

A integridade da profissão não permite que o jornalista aceite qualquer suborno com vista à promoção de algum interesse privado contra o bem-estar geral. Faz parte da ética profissional, da mesma forrna, o respeitar a propriedade intelectual, e, em particular, evitar o plágio.

Princípio V:

O ACESSO E A PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

A natureza da sua profissão exige que o jornalista promova o acesso do público à informação e a sua participação nos meios de comunicação, incluindo o direito de correcção ou rectificação e o direito de resposta.

Princípio VI:

O RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E A DIGNIDADE HUMANA

Parte integrante das normas profissionais do jornalista é o respeito pelo direito do indivíduo à vida privada e à dignidade humana, de acordo com o estipulado no direito internacional e nacional relativamente à protecção do direito ao bom nome e à reputação, proibindo o libelo, a calúnia, a maledicência e a difamação.

Princípio VII:

RESPEITO PELO INTERESSE PÚBLICO

A ética profissional do jornalista prescreve o respeito pela comunidade nacional, pelas suas instituições democráticas e a sua moral pública.

Princípio VIII:

O RESPEITO PELOS VALORES UNIVERSAIS E PELA DIVERSIDADE DE CULTURAS

O jornalista íntegro é partidário dos valores universais do humanismo, sobretudo a paz, a democracia, os direitos humanos, o progresso social e a libertação nacional, respeitando ao mesmo tempo as características distintas, o valor e a dignidade de cada cultura, assim como o direito de cada povo escolher e desenvolver livremente os seus sistemas políticos, sociais, económicos e culturais. O jornalista participa assim activamente na transformação social no sentido duma maior democratização da sociedade, e contribui, através do diálogo, para criar um clima de confiança nas relações internacionais, propício à paz e à justiça entre todas as partes, ao desanuviamento, ao desarmamento e ao desenvolvimento nacional. Faz parte da ética da profissão que o jornalista tenha em conta as disposições sobre esta matéria contidas nos convénios, declarações e resoluções internacionais.

Princípio IX:

A ELIMINAÇÃO DA GUERRA E DE OUTROS GRANDES MALES QUE A HUMANIDADE ENFRENTA

O compromisso ético com os valores universais do humanismo obriga o jornalista a abster-se de qualquer justificação ou instigação à guerra de agressão e à corrida aos armamentos, especialmente os nucleares, e às demais formas de violência, ódio ou discriminação, especialmente o racismo e o apartheid, a opressão por regimes tirânicos, o colonialismo e o neocolonialismo, assim como outros grandes males que afligem a Humanidade, tais como a pobreza, a subalimentação e as doenças. Atendendo a este princípio, o jomalista pode contribuir para eliminar a ignorância e as incompreensões entre os povos, sensibilizar os cidadãos dum país sobre as necessidades e anseios doutros povos, assegurar o respeito pelos direitos e a dignidade de todas as nações, povos e indivíduos, sem distinção de raça, sexo, língua, nacionalidade, religião ou convicção filosófica.

Princípio X:

A PROMOÇÃO DE UMA NOVA ORDEM INTERNACIONAL DE INFORMAÇAO E COMUNICAÇÃO

O jornalista actua no mundo contemporâneo no contexto dum movimento visando o estabelecimento de novas relações internacionais em geral e duma nova ordem informativa em particular. Esta nova ordem, entendida como parte integrante da Nova Ordem Económica Internacional, orienta-se no sentido da descolonização e da democratização na esfera da informação e comunicação, tanto à escala nacional como internacional, na base da coexistência pacífica dos povos e do pleno respeito pela sua identidade cultural. O jornalista tem a especial obrigação de promover o processo de democratização das relações internacionais no campo da informação, particularmente salvaguardando e apoiando as relações de paz e amizade entre os Estados e os povos.

Deontologia V