Ética e Deontologia no Jornalismo Alguns textos (III) |
CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS BRASILEIROS
Fíxa as normas a que deverá subordinar-se a actuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação, e entre jornalistas. I - Do direito à informação Art. 1.° - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse. Art. 2.° - A divulgação da informação, precisa e correcta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade. Art. 3.° - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-à pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e colectivo. Art. 4.° - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas actividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social. Art. 5.° - A obstrução directa ou indirecta à livre divulgação da informação e a aplicação da censura ou auto-censura são delitos contra a sociedade. II - Da condição profissional do jornalista Art. ó.° - O e:cercício da profissão de jornalista é uma actividade de natureza social, e de finalidade pública, subordinada ao presente Código de Ética. Art. 7.° - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos factos, e o seu trabalho pauta-se pelo apuramento preciso dos acontecimentos e a sua correcta divulgação. - Votado em congresso nacional dos jornalistas. Em vigor desde 1987. Art. 8.° - Sempre que considerar correcto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação. Art. 9.° - É dever do jomalista: a) Divulgar todos os factos que sejam de interesse público. b) Lutar pela liberdade de pensamento e expressão. c) Defender o livre exercício da profissão. d) Valorizar, honrar e dignificar a profissão. e) Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. f) Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objectivo de controlar a informação. g) Respeitar a privacidade do cidadão. h) Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria. Art. 10.° - O jornalista não pode: a) Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o nível salarial da categoria ou com a tabela fixada pela sua entidade de classe. b) Submeter-se a directrizes contrárias à divulgação correcta da informação. c) Frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate. d) Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual. e) Exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado. III - Da responsabilidade profossional do jornalista Art. 11.° - O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que o seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros. Art. 12.° - Em todos os seus direitos e responsabilidades o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria. Art. 13.° - O jornalista deve evitar a divulgação de factos: a) Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens económicas. b) De carácter mórbido e contrários aos valores humanos. Art. 14.° - O jornalista deve: a) Ouvir sempre, antes da divulgação dos factos, todas as pessoas objecto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. b) Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar. Art. 15.° - O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas na sua matéria quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorrecções. Art. 16.° - O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, nos seus aspectos político, económico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias. Art. 17.° - O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. Art. 18.° - As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética. § 1.° - A Comissão de Ética será eleita em assembleia geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim. § 2° - A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da direcção do Sindicato. Art. 19.° - Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética: a) Aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato; b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato. § único - As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da assembleia geral especialmente convocada para este fim. Art. 20.° - Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista. Art. 21.° - Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamental ou, se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a decisão, se necessário. Art. 22.° - A aplicação de penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista objecto de representação, sob pena de nulidade. § 1.° - A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo. § 2.° - O jomalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior, ou apresentar suas razões oralmente, no acto da audiência. § 3.° - A não observância pelo jornalista dos prazos previstos neste artigo implica a aceitação dos termos da representação. Art. 23.° - Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas no prazo máximo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência. Art. 24.° - Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à assembleia geral, no prazo máximo de 10 dias corridos a contar do recebimento da notificação. § único - Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer a assembleia geral, no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética. Art. 25.° - A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objecto de censura pública contra o seu autor. Art. 26.° - O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em assembleia geral de jomalistas, especialmente convocada para este fim. Art. 27.°. Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em congresso nacional de jomalistas mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes do Sindicato de Jomalistas. |